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Em 2º processo, Juíza cassa novamente diploma do vereador Alexandre de Cinque

Desta vez, o pedido trata-se de Representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral.

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Oral Unic

Em outro processo, a Juíza cassou o mandato do vereador, na segunda-feira (17) e, neste caso, é um processo protocolado pela ex-veredora Carla Kamel, já neste julgado hoje (19), foi proposto pelo Ministério Público e que foi julgado nesta quarta-feira(19).

Este processo, também, cabe recurso com o vereador no cargo. Neste caso, de hoje (19), o processo está muito mais longo e detalhado.

Acompanhe na íntegra, a decisão da Juíza ANA TERESA RAMOS MARQUES NISHIURA OTUSKI:

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Trata-se de Representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra ALEXANDRE HENRIQUE DE CINQUE, partes qualificadas nos autos. 

Alega o representante, em síntese, que o representado foi candidato nas eleições proporcionais de 2016, sendo eleito vereador neste Município pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB. Que, após o pleito, o representado apresentou sua prestação de contas (Processo número 476.25.2016.6.26.0170), a qual teve regular seguimento, sendo, ao final, aprovada pelo MM. Juiz Eleitoral. Alega, ainda, que recebeu, através do aplicativo “Pardal – Denúncias Eleitorais”, do Eg. Tribunal Regional Eleitoral, a notícia de infração número 201613163, acompanhada de duas imagens, noticiando que o representado, em sua prestação de contas à Justiça Eleitoral, não declarou gastos, tampouco informou a origem dos recursos utilizados em sua campanha eleitoral. Que, posteriormente, no dia 1º de dezembro de 2016, houve o protocolo, naquela Promotoria Eleitoral, pela vereadora Carla Abu Kamel, de requerimento para apuração quanto à prática de crime eleitoral pelo representado, o qual apontou desproporcionalidade entre a campanha realizada pelo candidato ora representado, e a prestação de contas por ele apresentada à Justiça Eleitoral. Aduz que as mídias e fotografias que instruíram o expediente protocolado naquela Promotoria Eleitoral evidenciam a incompatibilidade entre as receitas e despesas declaradas pelo representado à Justiça Eleitoral e a campanha efetivamente realizada pelo mesmo, tendo em vista que as referidas imagens apontam várias pessoas trabalhando, inclusive com utilização de bicicletas e de motocicleta. Que a irrisória arrecadação declarada pelo representado, de R$ 2.305,60, quando confrontada com a campanha realizada pelo mesmo, não deixa dúvida quanto à incompatibilidade dos recursos declarados pelo representado frente à sua campanha eleitoral. Alega, ainda, que, da análise dos documentos que instruem a presente representação, constata-se que o representado, candidato a cargo de vereador pelo Município de Matão, omitiu receitas e despesas por ocasião de sua prestação de contas. Que deixaram de constar na prestação de contas, despesas com pessoal, com locação/cessão de bens imóveis, transporte e deslocamento, carros de som e propaganda, locação/cessão de bens móveis, combustíveis, lubrificantes, remuneração paga a quem prestou serviço ao candidato, alimentação, eventos de promoção de candidatura, cessão ou locação de veículos, produção de slogan, etc. Aduz que a notícia de infração e o expediente protocolado naquela Promotoria Eleitoral apontam diversas pessoas trabalhando na campanha eleitoral do representado, utilização de motocicletas e bicicletas, além da realização de evento de lançamento de candidatura em salão de festas, jantar em restaurante, produção de caricatura por “coordenador de marketing”, etc. Que o representado, ainda, gravou reportagem, acompanhado por fotógrafo, e cita em rede social a prestação de serviços por dois advogados, o que também não consta em sua prestação de contas. Alega, finalmente, que o representado omitiu receitas e despesas em sua prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, o que configura a prática de conduta ilícita, passível de sanção.

Pleiteia, assim, a procedência da ação, com a cassação do diploma do representado.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 19/161.

O representado Alexandre Henrique de Cinque, devidamente notificado (fls. 167 e verso), apresentou defesa (fls. 171/180). Preliminarmente, pleiteou o julgamento em conjunto desta representação com a investigação judicial eleitoral, Processo número 0000618-29.2016.6.26.0170. No mérito, impugnou as alegações da exordial. Que suas contas prestadas foram devidamente aprovadas e, ainda, que utilizou das ferramentas digitais para realizar sua campanha eleitoral, além de técnicas de marketing. Que as pessoas que efetivamente trabalharam em sua campanha eleitoral são seus parentes, amigos e simpatizantes. Alegou, ainda, que não contratou carro e motocicleta de som para realização de sua campanha eleitoral e as bicicletas utilizadas são de sua propriedade, as quais foram adaptadas há muito tempo, sem qualquer despesa, razão pela qual não foram declaradas em sua prestação de contas. Que não houve prestação de serviços, a título gratuito ou oneroso, por coordenador de marketing e somente um advogado participou de sua campanha eleitoral, o qual foi efetivamente declarado. Alegou, ainda, que o salão de festas do “Clube da Bambozzi” não foi a ele cedido ou locado, e somente aproveitou a ocasião em que foi convidado para reunião no aludido clube, para postar foto em rede social. Alegou, finalmente, que não houve prática de conduta ilícita como captação de recursos e gastos, bem como a existência de receitas e despesas não declaradas para fins eleitorais, e, ainda, defendeu a inexistência de elementos suficientes para a cassação de seu diploma. Pleiteou a improcedência da representação. 

E-mails oriundos da Delegacia de Polícia de Matão encartados a fls. 187/189 e 194/195.

Manifestação do Ministério Público Eleitoral a fls. 197/198.

A alegação de conexão foi afastada. Deferiu-se a produção de prova oral (fls. 203).

Realizada audiência de instrução (fls. 208/240), o pedido de colheita de depoimento pessoal do representado foi indeferido e foram ouvidas três testemunhas arroladas. O representante pleiteou, ainda, o aproveitamento dos depoimentos colhidos na investigação judicial eleitoral, Processo nº 618.29.2016.6.26.0170, como prova emprestada, bem como expedição de ofício à autoridade policial local, no sentido de diligenciar para obter informações acerca de quem é o responsável pelo “Clube da Bambozzi”, em especial, o responsável pela locação do salão de festas existente em aludido clube, o que foi deferido. O MM. Juízo deferiu a juntada dos depoimentos colhidos no Processo 618-29/2016 como prova emprestada e designou novo dia para a oitiva do responsável pelo “Clube da Bambozzi” (fls. 208), a qual se concretizou, conforme fls. 241/250.

Informação oriunda da Delegacia de Polícia do Município de Matão encartada a fls. 254.

O representante apresentou suas alegações finais a fls. 257/267.

Os depoimentos das testemunhas ouvidas no Processo número 618.29.2016.6.26.0170 foram encartados a fls. 269/307.

O representado apresentou alegações finais a fls. 309/312. 

A seguir, vieram-me conclusos os autos.

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

A presente representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Alexandre Henrique de Cinque tem por fundamento o artigo 30-A, caput da Lei 9.504/97, segundo o qual “qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos”.

Alega o representante, em síntese, que apesar de aprovadas as contas apresentadas pelo representado perante a Justiça Eleitoral, houve desproporcionalidade entre a campanha efetivamente realizada pelo então candidato Alexandre de Cinque e a prestação de constas apresentada pelo mesmo à Justiça Eleitoral.

Lei 9.504/1997 e a Resolução TSE 23.464/2015 disciplinam a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos em campanha eleitoral, bem como a prestação de contas à Justiça Eleitoral nas eleições de 2016.

Dispõe o artigo 29 da Resolução TSE 23.463/2015: “São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26): I – confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 9.504/1997; II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação; III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; V – correspondências e despesas postais; VI – despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições; VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos; VIII – montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados; IX – realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; X – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita; XI – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; XII – custos com a criação e inclusão de páginas na Internet;  XIII – multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral; XIV – doações para outros partidos políticos ou outros candidatos; XV – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral § 1º As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados em favor das campanhas eleitorais deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos. (Redação dada pela Resolução nº 23.470/2016).

Por outro lado, a Resolução 23.464/2015, no que toca à arrecadação de recursos, deixa claro que mesmo as doações de bens e serviços devem ser estimadas e formalizadas, consoante se verifica em seus artigos 18 a 23, sendo vedado, ainda, o recebimento, direto ou indireto, de doação em dinheiro ou estimável em dinheiro procedente de pessoas jurídicas (artigo 25, III).

No caso, a prova dos autos mostra que, de fato, as contas apresentadas pelo representado à Justiça Eleitoral destoam da realidade, o que caracteriza afronta ao artigo 30-A da Lei 9.504/97 e aos dispositivos acima citados.

Vê-se que o representado declarou como “total de recursos recebidos” o montante de R$ 2.305,60, sendo R$ 350,00 em recursos financeiros, R$ 1.955,60 em “recursos estimáveis”, R$ 400,00 em doações de pessoas físicas, R$ 1.905,60 em doações de partidos políticos e R$ 50,00 em recursos estimáveis de pessoa física (serviços próprios prestados por terceiro – representação jurídica pelo advogado Jeferson Silva Dias) – (fls. 19/23). 

Como despesas, declarou R$ 905,00 com publicidade por materiais impressos, R$ 680,60 a título de publicidade por adesivos, R$ 350,00 como serviços prestados por terceiro (serviços de contabilidade), R$ 320,00 (diversos a especificar) e R$ 50,00 (serviços próprios prestados por terceiro), totalizando o mesmo montante, de R$ 2.305,60 (fls. 19/23).

Por outro lado, os documentos trazidos aos autos, em especial cópias de publicações feitas pelo representado e por terceiros em redes sociais, bem como a prova oral colhida, convencem que a campanha eleitoral do representado envolveu um vulto bem maior de receitas e despesas, as quais não foram formalizadas e, assim, não submetidas à análise da Justiça Eleitoral.

As publicações juntadas a fls. 129/157, a maioria delas publicada pelo próprio representado, não deixam dúvidas de que sua campanha eleitoral envolveu grande número de pessoas, por ele chamadas de “equipe”, além de motocicleta e carro de som (fls. 134), bicicletas de propaganda (fls. 136, 153), bandeiras e entrega de santinhos (fls. 137), veículos (fls. 138, 143/144), menção a dois advogados – (fls. 140), refeições em restaurante para a equipe (fls. 141, 154/155), caricatura “desenhada pelo coordenador de marketing da campanha” (fls. 142), Lançamento Oficial da campanha em salão de festas de Clube (fls. 156).

Grande parte dos serviços e bens evidenciados pelas publicações não foram formalizados e declarados na prestação de contas do candidato, sendo certo que, mesmo as doações de bens e serviços devem ser declaradas, visto que estimáveis em dinheiro.

Em relação à caricatura constante da publicação de fls. 142, observe-se que o próprio representado afirmou que a caricatura foi desenhada pelo, “coordenador de marketing” da sua campanha. Tal serviço não foi declarado na prestação de contas do representado e, certamente, teve papel relevante em sua campanha.

Ouvido em juízo, o coordenador de marketing prestou depoimento confuso e parcial. Narrou que não participou da campanha eleitoral do representado, não participou de eventos, bem como não prestou serviços ao mesmo como coordenador de marketing. Que possui uma pequena agência de marketing e, como é amigo do representado, apenas deu algumas ideias para a campanha eleitoral, através de rede social (Facebook), sem qualquer tipo de contraprestação. Que chegou a procurar outro candidato para dar algumas dicas, mas não obteve retorno. Alegou, ainda, que, em relação à caricatura do representado, apenas direcionou o modo de como deveria ser feita, o material a ser utilizado. Narrou, ainda, que participou do evento realizado no “Clube da Bambozzi” e ficou sabendo do aludido evento através de rede social. Que se reuniu com o representado somente por uma vez, no endereço de sua residência, para tratar de votos das pessoas de sua família (fls. 220/229).

Vê-se que, questionado pelo juízo acerca do fato de o próprio representado ter publicado em rede social que ele era o coordenador de marketing da campanha, a testemunha disse “Então, aí eu não sei….” (fls. 222). Além disso, a testemunha não conseguiu sequer explicar que dicas técnicas teria dado ao representado (fls. 227/228).

Em relação às diversas pessoas que trabalharam na equipe de campanha do representado, conforme exposto nas publicações de fls. 129/157, saliente-se que, mesmo que tenham elas prestado serviço voluntário, ou cedido bens para o uso na campanha, a Resolução TSE 23.463/2015 exige a devida formalização, até porque o controle se faz necessário.

As testemunhas Lourival e Jaqueline, essa última irmã do representado, ouvida sem o compromisso legal, deixaram claro em seus depoimentos a intenção de minimizar os gastos envolvidos na campanha, na tentativa de favorecer o representado.

Lourival Aparecido Ignácio narrou que não trabalhou na campanha eleitoral do representado, apenas é seu simpatizante e compartilhava tudo o que o mesmo postava em sua rede social (Facebook). Que é irmão do senhor Lourival Ignácio. Que somente participou de uma caravana do representado no Jardim do Bosque, local onde também participou de uma fotografia e colocou adesivo da propaganda eleitoral da campanha do representado em seu veículo. Alegou, ainda, que, juntamente com seu irmão, em alguns dias da semana, realiza suas refeições no restaurante da rodoviária, razão pela qual, sempre encontravam o representado no local. Que o representado utilizava a residência de seu genitor para tratar dos assuntos de sua campanha eleitoral e nunca o viu no box da Coesma. Alegou, ainda, que participou de um evento político, de pré-candidatura de partido político, o qual foi realizado no “Clube da Bambozzi” e ficou sabendo do aludido evento através do Facebook. Que essa reunião foi promovida por partido político e contou com a presença de várias pessoas (fls. 209/219).

Questionado sobre as fotografias de fls. 154/155, em que ele aparece, em mais de uma oportunidade, em restaurante, como fazendo parte da equipe de campanha do representado, Lourival disse que o representado assim o apresentou “talvez para fazer volume” (fls. 215).

A testemunha Jaqueline Naiara de Cinque, ouvida sem compromisso legal, narrou que é irmã do representado e não participou de sua campanha eleitoral. Que, algumas vezes, “pediu votos” para seu irmão através de rede social. Narrou, ainda, que o representado somente contou com a colaboração voluntária de amigos e simpatizantes em sua campanha eleitoral e o apoio de seu genitor e irmãos no Facebook. Que o representado utilizava o veículo de seu genitor como meio de locomoção. Narrou, ainda, que o representado utilizou em sua campanha eleitoral três bicicletas de sua propriedade e jamais utilizou o box da Coesma para tratar de assuntos relacionados à sua campanha eleitoral. Que compareceu ao lançamento da candidatura do representado, o qual foi realizado no “Clube da Bambozzi”, coordenado pelos próprios familiares, através de rede social e realizado por terceiros. Que, nesse dia, somente o candidato a prefeito se pronunciou. Alegou, finalmente, que a campanha do representado foi realizada por amigos e simpatizantes e não contou coma presença de carro ou motocicleta com som (fls. 230/240).

Como era de se esperar, a irmã do representado manifestou a intenção de afastar, inclusive, sua participação na campanha eleitoral do irmão, mesmo tendo aparecido em diversas publicações, como parte da equipe e também trabalhando nas ruas, com propaganda e entrega de santinhos (fls. 134/138).

Da mesma forma, o depoimento do irmão do representado, André de Cinque, colhido na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 618-29.2016 e trazido aos autos como prova emprestada.

Ele disse que participou da campanha eleitoral de seu irmão. Que os colaboradores da campanha eleitoral, esporadicamente, realizavam suas refeições em um restaurante localizado na rodoviária desta cidade, no entanto, cada um pagava pelo seu consumo. Que o local foi escolhido por estar localizado no centro da cidade e possuir preço acessível. Alegou, também, que as três bicicletas utilizadas na campanha eleitoral pertencem a ele e a seu irmão, e já foram utilizadas em outras campanhas eleitorais, nos anos de 2012 ou 2014. Que o evento realizado no “Clube da Bambozzi”, localizado neste município, foi do candidato a prefeito. Que o requerido Alexandre utilizou de estratégias de marketing e rede social (Facebook) para sua campanha eleitoral e a equipe da campanha contava com apenas seis voluntários. Alegou, finalmente, que prestaram contas de tudo o que foi utilizado em campanha eleitoral (fls. 296/307).

Tal depoimento, entretanto, além de não ter sido prestado sob o compromisso de dizer a verdade, mostra-se totalmente dissonante da realidade dos autos.

Em especial, no que diz respeito ao evento de “Lançamento Oficial” da Candidatura do representado, objeto do convite de fls. 156, apesar da tentativa das testemunhas de indicar que o evento teria sido organizado por partido político ou mesmo pelo candidato a Prefeito (e não pelo próprio representado), a dúvida foi afastada pelo depoimento da testemunha Sideval de Moura.

Ele disse que exerce o cargo de diretor-presidente do “Clube da Bambozzi”, sendo responsável pelos eventos lá realizados. Que sabe que o representado realizou um evento no aludido clube para lançamento de sua campanha eleitoral, no mês de agosto de 2016, e o espaço foi cedido gratuitamente a pedido do senhor Adriano da Silva, com quem possui amizade, em nome do representado. Narrou, ainda, que costuma cobrar o valor de R$ 350,00 para realização de evento no salão do aludido clube. Que participou da aludida reunião, no mês de agosto de 2016, que contou com a presença de cerca de cinquenta pessoas, ocasião em que o representado, o qual estava acompanhado pelos candidatos a prefeito e vice, senhores Edinardo Esquetini e Moacir Maturo, discursou e realizou o lançamento de sua campanha eleitoral. Narrou, também, que representado não lhe ofereceu nada em troca do empréstimo do salão (fls. 242/250).

Assim, ficou bem demonstrado que o salão de festas do Clube da Bambozzi foi cedido ao representado (e não ao candidato à Prefeito, nem ao partido político), para que lá realizasse o Lançamento Oficial de sua candidatura. Mesmo que o diretor-presidente do mencionado clube não tenha cobrado nada do representado, estimou o valor de locação do salão (R$ 350,00), não havendo dúvidas de que tal valor deveria ter sido objeto de prestação de contas.

Sobre o vulto da campanha do representado, importante mencionar o depoimento trazido aos autos como prova emprestada, oriundo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 618-29.2016, da testemunha José Filho dos Reis Ferreira, devidamente compromissada.

Ele narrou que tinha com o requerido Alexandre um “combinado político”. Que sabe ler e escrever muito pouco. Alegou que, na época da campanha eleitoral do ano de 2016, foi recebido pelo requerido Alexandre, no escritório da Coesma, o qual fica estabelecido na rodoviária desta cidade, oportunidade em que o requerido Alexandre solicitou seu apoio durante a campanha eleitoral e, em troca, nomearia sua enteada para ocupar um cargo na Câmara Municipal. Que o requerido, diariamente, tratava de assuntos sobre sua campanha eleitoral no escritório da Coesma. Que, em virtude do acordado, da nomeação de sua enteada para ocupar um cargo, houve a emissão de uma declaração, sendo que o depoente ficou com uma via e o requerido Alexandre com outra. Alegou, também, que foi procurado pelo requerido Alexandre, para apoiar sua candidatura, pois é uma pessoa bastante conhecida na cidade. Alegou, ainda, que, posteriormente, providenciou uma cópia e devolveu sua via original da aludida declaração para o requerido Alexandre, pois se sentiu ameaçado, constrangido. Que apoiou gratuitamente o requerido Alexandre Henrique de Cinque em sua campanha eleitoral no ano de 2016, realizando trabalho diário nas ruas, de casa em casa, “pedindo votos” e também com seu carro particular, o qual era abastecido pelo requerido Alexandre. Alegou, também, que as pessoas que apoiaram o requerido Alexandre em sua campanha eleitoral no ano de 2016 realizavam suas refeições em um restaurante localizado na rodoviária desta cidade, sendo que essas refeições eram pagas pelo requerido Alexandre. Que o requerido também prometeu cargo para uma pessoa que reside em Porto Ferreira e sua equipe de trabalho contava com mais de vinte pessoas. Alegou, finalmente, que não chegou a autenticar as assinaturas contidas na declaração de fls. 18 da Ação de Investigação Eleitoral e também, após a eleição do requerido Alexandre, ficou esperando pela nomeação de sua enteada, o que, até agora, não aconteceu (fls. 269/283).

A questão da captação de sufrágio é objeto da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 618-29.2016. Entretanto, a testemunha José Reis também mencionou em seu depoimento que trabalhou ativamente na campanha do representado, indo de casa em casa pedindo votos, entregando santinhos, além de ter disponibilizado seu veículo para transportar as pessoas que trabalhavam na campanha. Disse que trabalhou sem remuneração, em troca do cargo que o representado prometera à sua enteada, promessa também feita a outras pessoas. Afirmou que trabalharam na campanha do representado, no mínimo, vinte pessoas, também afirmando que a equipe do representado fazia refeições no restaurante da rodoviária, sem pagar, pois o representado “tinha combinado” com o dono do restaurante. Afirmou também que o representado e outras pessoas da equipe usavam seu carro durante a campanha, sendo que o representado, geralmente, era quem abastecia o veículo.

O depoimento em questão está em consonância com as informações publicadas em rede social acerca do vulto da campanha, do número de pessoas envolvidas, das reiteradas refeições da equipe do representado no restaurante da rodoviária, não podendo ser desconsiderado.

Assim, os elementos constantes dos autos deixam claro que a campanha eleitoral do representado envolveu receitas e despesas que não foram declaradas à Justiça Eleitoral e extrapolaram, e muito, o valor irrisório por ele declarado (R$ 2.305,60 – fls. 19/23).

O vulto da campanha, em uma cidade como Matão, além do uso intenso das redes sociais, guarda relação, certamente, com o resultado obtido pelo representado nas eleições de 2016 (segundo vereador mais votado).

A tese do representado, no sentido de que a publicação em rede social das fotografias das pessoas trabalhando em sua campanha seria mera estratégia de marketing, não convence. Isso porque os depoimentos das testemunhas José Reis e Sideval confirmam que as publicações refletiam a realidade da campanha, sendo certo que os depoimentos parciais e contraditórios das testemunhas pesam contra o representado.

Assim, não há dúvidas de que houve condutas em desacordo com as normas eleitorais, relativas à arrecadação e gastos de recursos, nos moldes do artigo 30-A da Lei 9.504/97.

E, no caso, a manifesta discrepância entre os irrisórios valores objeto da prestação de contas do representado e o vulto efetivo de sua campanha, publicado em redes sociais, somados à captação ilícita de sufrágio (objeto da Ação de Investigação Judicial nº 618-29.2016) mostram que houve lesão aos bens jurídicos tutelados pelo artigo 30-A da Lei 9.504/97, quais sejam, a transparência e a lisura da campanha eleitoral.

Frise-se que a burla à fiscalização das contas por esta Justiça Eleitoral, o que demonstra especial gravidade e o favorecimento da candidatura do representado em detrimento da lisura que deve nortear a campanha eleitoral tornam ilegítima a conquista do mandato pelo representado. Nesse sentido:

“É grave a conduta de quem se afasta da regulamentação estabelecida para o financiamento da campanha, seja percebendo contribuição de fonte vedada, seja lançando mão de recursos oriundos de fontes não declaradas, de caixa dois, seja, enfim, extrapolando os limites de gastos adrede fixados. A ocorrência de tais fatos revela que a campanha se desenvolveu por caminhos tortuosos, obscuros, sendo muitas vezes, impossível a Justiça Eleitoral conhecer toda a extensão da irregularidade. Despiciendo dizer que o mandato assim conquistado é ilegítimo” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 48 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 485.).

Relembre-se, ainda, que a irregularidade constante do artigo 30-A da Lei 9.504/97 deve ser analisada com base na proporcionalidade da aplicação da sanção prevista no dispositivo, e não na potencialidade da conduta em interferir no resultado das eleições, nos moldes do artigo 22, XVI da LC 64/90.

Nesse sentido:

“Recurso ordinário. Representação. Arrecadação e gastos de campanha. Captação ilícita do sufrágio 1. 0 uso de entidade de utilidade pública, em que se ofereciam serviços médicos, odontológicos, exames e outras benesses, em prol de determinada candidatura, inclusive com prática de propaganda eleitoral, enseja o reconhecimento da infração ao art. 30-A da Lei n° 9.504/97. 2. Na hipótese do ilícito de arrecadação ou gastos de recursos em campanha eleitoral, não é exigível, para a aplicação da sanção legal, o requisito de potencialidade, devendo a conduta ser examinada sob a ótica do princípio da proporcionalidade. (…). (RO 1635/RN, Rel. Mm. Marcelo Ribeiro, Rel. designado Min. Arnaldo Versiani, DJE de 18.9.2009) 

No caso, como já exposto, a discrepância entre os valores declarados e o vulto da campanha eleitoral do representado, em uma cidade como Matão, denota a gravidade das condutas e a proporcionalidade da sanção prevista no artigo 30-A da Lei 9.504/97.

Assim, de rigor a procedência da representação.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação eleitoral (Processo nº 1-35.2017), reconhecendo a prática de condutas em desacordo com as normas eleitorais relativas à arrecadação e gastos de recursos, nos termos no artigo 30-A da Lei 9.504/97 e, em consequência, CASSO O DIPLOMA do requerido ALEXANDRE HENRIQUE DE CINQUE.

Nos moldes do artigo 15 da LC 64/90 e do artigo 257, § 2º do Código Eleitoral, aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão ou, se o caso, deliberação distinta de Corte Recursal.

Tendo em vista que, no curso da instrução processual, foram colhidos indícios do cometimento de ilícitos eleitorais, determino a remessa de cópia integral dos autos o Ministério Público Eleitoral.

P.R.I.

Matão, 18 de abril de 2017.

ANA TERESA RAMOS MARQUES NISHIURA OTUSKI

Juíza Eleitoral

Portal Fala Matão – A notícia que Matão confia!

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