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Cidinho (PT) tem a candidatura a prefeito de Matão impugnada pelo TRE

Tribunal Regional Eleitoral aceitou o pedido da promotoria pública, por improbidade administrativa. Coligação Melhor Caminho (PT / PSL / PDT / PC DO B / PMB) terá que apresentar outro candidato nesta segunda-feira (12).

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O Juiz Eleitoral, Marcos Therezano Martins, julgou procedente a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, em relação à candidatura a prefeito de Aparecido do Carmo de Souza (Cidinho), para Prefeito Municipal de Matão; e defiriu o registro de candidatura de Meiri Luci Vieira Fernandes, para Vice-Prefeita.

A candidata a Vice – Prefeita Meiri Luci Vieira Fernandes, terá que dar continuidade na campanha, se assim for de sua vontade, com novo canditado a Prefeito a ser apresentado pelo PT, que tenha as condições necessárias para tal fato, ou ainda o candidato impugnado Cidinho, recorrer ao TSE, pois cabe recurso; caso o candidato entre com o recurso e venha novamente ter a candidatura impugnada, não poderá ser substituído por outro candidato, pois essa substituição poderá ocorrer somente até amanhã segunda-feira (12). 

Segundo informações obtidas pelo Fala Matão, Luiz Comeli e Tadeu Trench, seriam os nomes mais indicados para a substituição, caso ocorra, mas nenhum dos dois teriam aceitado o convite. Ambos estão candidatos a vereador.

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Motivos da suspensão
Confira uma parte da sentença, onde o Juiz Eleitoral Marcos Therezano Martins, justifica os motivos da indeferição da canditatura a Prefeito do Cidinho:

”Quanto aos fatos, está comprovado nos autos que durante a legislatura 1997/2000, vereadores do município de Matão e vários servidores da Câmara Municipal fizeram uso, sem autorização legislativa, de dinheiro público com despesas de viagens (refeições, combustíveis, pedágios, hospedagens, passagens, etc), que não estavam relacionadas com o interesse público e não diziam respeito a qualquer interesse da Câmara Municipal de Matão, num total aproximado de R$ 270.000,00.

“O requerido Antenor Rodrigues não apresentou justificativa das inúmeras viagens que fez com dinheiro público, dentro e fora do Estado de São Paulo, não valendo a simples afirmação genérica de que ‘serviram para atender interesses do Município’.

“As viagens foram realizadas sem autorização legislativa, em finais de semana, consignadas despesas com refeições em valores incompatíveis com os de mercado, para consumo de uma só pessoa em bons restaurantes.

“Os requeridos Aparecido do Carmo (aqui impugnado) e Antonio Carlos ocupavam a Presidência do Legislativo, enquanto a requerida Maria José era a Secretária da Câmara e, em tal qualidade, autorizaram todos os gastos e aceitaram as prestações de contas meramente contábeis, negligenciando no gerenciamento do dinheiro público pelo qual eram responsáveis.

“Afora uma viagem, para participar de Congresso ou Encontro de Vereadores, por isso em conexão com a qualidade de agente político, o uso de dinheiro público para ações assistencialistas, como de transporte de doentes para hospitais, que costumam se intensificar em período eleitoral, não se inserem nas funções institucionais nem da Câmara Municipal nem dos seus vereadores, que por isso não podem empregar recursos públicos para gastos de tal natureza.

“Tampouco tem cabimento o custeio com recursos públicos de viagens destinadas a transporte de vereadores para shopping centers, compras na capital, faculdade, vestibular, de parentes de presos para visitas em estabelecimento prisional, de grupos de teatro, de esportes, nada disso se inserindo nas funções institucionais da Câmara Municipal e dos seus vereadores.

“Tais desvios ganham realce nas palavras de José Roberto Innocêncio da Costa, em seu depoimento de fls 1100/1106: ‘A Câmara era uma verdadeira mãe e amparava a todos. Era bem melhor que um banco, por ali não precisava pagar nada’.

“O mais grave é que tanta generosidade, feita com chapéu alheio, porque com recursos de toda a comunidade local, é motivada por interesses eleitoreiros, de assegurar, a cada eleição, a renovação dos mandatos dos edis.

“A presunção de legitimidade ou de veracidade das contas apresentadas pelo vereador Antenor Rodrigues cede à situação de descalabro no uso dos recursos públicos e também à falta de justificativa e de conexão específica com o efetivo exercício da representação municipal.

“Realizou viagens em finais de semana, inclusive para visitar a própria mãe no Estado do Paraná, sendo absolutamente descabido o custeio com recursos públicos de viagens de interesse particular de parentes, amigos e do próprio vereador.

“Também a falta de motivação e autorização prévias para tais gastos inviabilizam o custeio com recursos públicos.

“Desse modo, também os ordenadores das despesas – dois Presidentes (aqui impugnado) e uma Secretária da Câmara – que foram coniventes com tais desmandos, aprovando, sem ressalvas, despesas manifestamente ilegais, devem igualmente ser responsabilizados, na forma do artigo 10 da lei de regência.

“Todavia, tanto o vereador quando os ordenadores das despesas (aqui impugnado), que foram coniventes com os desmandos, negligenciando no desempenho do dever de maior controle dos gastos públicos, devem sofrer as sanções do artigo 12, II, da Lei nº 8.429/92, consistentes em perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos.

 Chapa majoritária constituída pelos candidatos Aparecido do Carmo de Souza e Meiri Luci Vieira Ferandes foi impugnada (Foto: Fala Matão)

Publicação da sentença na íntegra, divulgada no site do Tribunal Superior Eleitoral
CLIQUE AQUI

Correção: A princípio, publicamos no título da matéria, que o TSE indeferiu a candidatura do candidato a prefeito Cidinho, quando na realidade foi o TRE. O TRE – Tribunal Regional Eleitoral, julga o processo, sendo que o TSE – Tribunal Superior Eleitoral, julga os recursos.
Os compartilhamentos e curtidas na matéria, foram zerados com esse atualização.

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