Pedidos de impugnação foram realizados pelo Ministério Público Eleitoral, Coligação “PSB-Solidariedade” e pelo candidato Rui Fernando Pinotti
Em decisão proferida pelo Juiz Eleitoral Ricardo Domingos Rinhel, no dia 23 de outubro, fica autorizada o registro do candidato Adauto Aparecido Scardoeli ao cargo de Prefeito do município de Matão/SP. Trata-se de pedidos de Impugnações de registro de candidatura de Adauto Scardoeli, respectivamente, pelo Ministério Público Eleitoral, pela Coligação “PSB-Solidariedade” e pelo candidato Rui Fernando Pinotti, todas elas apresentadas tempestivamente e pleiteando o indeferimento do registro da aludida candidatura.
Alegações Ministério Público
Alegou o primeiro impugnante (Ministério Público Eleitoral), que o candidato está inelegível posto que: a) teve suas contas relativas ao exercício de cargo ou função pública rejeitadas por irregularidades insanáveis, destacando que a inelegibilidade pela rejeição das contas por ato doloso de improbidade administrativa é de 8 anos, contados a partir da data da decisão e junta aos autos os acórdãos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, através das petições de ID nºs 10774014 a 10779339; b) foi condenado à suspensão dos direitos políticos em decisão colegiada por ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público, tendo como tese principal a desnecessidade de cumulação do enriquecimento ilícito ao dano ao patrimônio público e, subsidiariamente, possibilidade de o juiz eleitoral verificar a presença do enriquecimento ilícito, ainda que a sentença condenatória pelo ato de improbidade não faça referência expressa no corpo da fundamentação. Frisa que, ainda que processo esteja em trâmite, já houve a condenação por órgão colegiado, conforme documento juntado aos autos no ID10774009. Por fim, sustenta a aplicação da Lei Complementar 135/2010 a fatos anteriores a sua entrada em vigor.
Alegações Coligação “PSB-Solidariedade”
O segundo impugnante, Coligação “PSB-Solidariedade”, apresentou sua impugnação baseada na inelegibilidade do candidato impugnado, repetindo praticamente as mesmas alegações do primeiro no que se refere à inelegibilidade decorrente da rejeição das contas relativas ao exercício de cargo ou função pública por irregularidades insanáveis, juntando aos autos os documentos de ID 11662355 a 1662393. Segue a impugnação baseada na inelegibilidade decorrente de condenação à suspensão de direitos políticos por órgão colegiado por ato de improbidade administrativa, porém fundamenta a inelegibilidade em condenação diversa da trazida pelo Ministério Público Eleitoral (ID 1162400). Ainda na peça impugnativa, a Coligação apresenta condenações que denotam condutas imorais e que comprometem a elegibilidade do candidato.
Alegações do candidato Rui Fernando Pinotti
Do mesmo modo o fez o terceiro impugnante, aduzindo a inelegibilidade do candidato impugnado baseada na rejeição das contas relativas ao exercício de cargo ou função pública por irregularidades insanáveis, juntando os documentos de ID 10756814 a 11706012.
Alegações do candidato
Intimado, o candidato apresentou, tempestivamente, a contestação devidamente juntada aos autos no ID 15771605. A defesa baseia-se, em resumo, nos seguintes fundamentos: a) apesar de o candidato ter tido as contas rejeitas, não há que se falar em inelegibilidade, posto que, para sua configuração exige-se a presença, cumulativamente, de rejeição das contas relativas ao exercício de cargo ou função pública; decisão irrecorrível proferida por órgão competente e irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, o que não restou configurado; b) não estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 1º, I, alínea “l” , da LC 64/90 para a configuração da inelegibilidade, quais sejam: a decisão transitada ou proferida por órgão colegiado; suspensão de direitos políticos; ato de improbidade que causa prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, frisando que a decisão condenatória deve ser expressa quanto à presença do enriquecimento ilícito no ato ímprobo, o que não houve nas condenações trazidas pelos impugnantes. A defesa é acompanhada dos documentos de ID 15771610 a15771633. No prazo da contestação o impugnante Rui Fernando Pinotti juntou aos autos os documentos de ID 18170399 a 15175002 a serem submetidos ao contraditório, bem como petição de ID 17025801 reiterando a notificação do Partido dos Trabalhadores para habilitar-se na qualidade de assistente simples, sendo a questão analisada pelo despacho de ID 18191133 que determinou o encaminhamento dos autos às alegações finais dos impugnantes, conforme determinado no artigo 43, §4º da Resolução TSE 23.609/2019.
Resumo dos pedidos de impugnação
Em síntese, o Ministério Público Eleitoral (ID 10772638) alega que o candidato estaria inelegível em razão de nove contas irregulares julgadas pelo TCE/SP (TC372/013/18; TC 2937/026/08; TC 5807/026/07; TC 2947/026/09; TC 420/013/09; TC1079/013/11; TC 507/013/10; TC 1150/013/13; e TC 584/013/11), e de uma condenação por ato de improbidade administrativa julgada pelo E. TJ/SP (Proc. 0002554-37.2000.8.26.0347- IPREMA).
Já a impugnação ofertada pelo candidato Rui Pinotti (ID 11700010) contempla, além das nove contas anotadas na impugnação do MPE, uma desaprovação de contas anuais do Município de Matão do ano de 2012.
A Coligação PSB-SOLIDARIEDADE (ID11658509) impugna a candidatura do candidato por conta das mesmas nove contas anotadas na impugnação do MPE e mais uma condenação por improbidade administrativa (Processo n.º 1005254-70.2017.8.26.0347 - caso GEPRON).
Resumo da sentença
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não é qualquer vício apontado pela Corte de Contas que atrai a incidência da inelegibilidade da alínea g, mas apenas aqueles que digam respeito a atos desonestos, que denotem a má-fé do agente público.5. Da leitura do acórdão do TCU, verifica-se que não há qualquer menção à existência de dolo na conduta do agente público. Também não é possível extrair tal elemento de sua fundamentação, já que não há qualquer indício de que o pretenso candidato agiu com especial intenção de fraudar a lei ou tenha recebido benefícios indevidos em razão da prática de condutas ilícitas. Assim, o acórdão do TCU não fornece elementos que permitam à Justiça Eleitoral concluir pela presença do elemento subjetivo exigido para a incidência doart. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.6.
Com base neste entendimento, respeitada posição em contrário, muito embora haja relatos graves de má gestão e omissão, tenho que não está evidenciado, deforma inequívoca, nas nove contas irregulares julgadas pelo TCE/SP (TC 372/013/18; TC2937/026/08; TC 5807/026/07; TC 2947/026/09; TC 420/013/09; TC 1079/013/11; TC507/013/10; TC 1150/013/13; e TC 584/013/11),
ato doloso de improbidade administrativa na conduta do impugnado, justamente por ser inviável extrair das irregularidades apontadas postura da qual se presuma desonestidade ou intenção em causar danos ao erário, razão pela qual fica afastada a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1°, I,“g”da LC 64/90.
O mesmo raciocínio anterior se aplica à alegação de inelegibilidade pela desaprovação de contas anuais do Município de Matão do ano de 2012, havendo dúvida razoável acerca da constatação de ato doloso de improbidade administrativa.
Como sustentado pelo candidato, o processo (TC1926/026/12) foi enviado à Câmara Municipal em outubro de 2016 que, em seguida, remeteu os autos à Comissão de Finanças e Orçamento, a qual emitiu parecer pela aprovação das contas (ID11704874).
Ainda, o acórdão do Tribunal de Contas não foi unânime, tendo havido voto divergente no sentido de que as contas poderiam ser aprovadas, ou seja, relevado o descumprimento do art. 42 da LRF, apontando, ademais, que essa irregularidade poderia ser sanada.
Condenação por ato de improbidade administrativa julgada pelo E. TJ/SP (Processo n.º 1005254-70.2017.8.26.0347 - GEPRON).
Como já ressaltado no item anterior, o TSE entende para fins de configuração da referida inelegibilidade que o ato de improbidade administrativa deve conter, cumulativamente: (a) lesão ao patrimônio público e (b) enriquecimento ilícito (próprio ou de terceiro). E, nos autos do Processo n.º 1005254-70.2017.8.26.0347, não foi demonstrada a existência de danos ao erário e enriquecimento ilícito.
Decisão do juiz
Logo, afastadas as teses contidas nas impugnações, verifico que foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado.
Ante o exposto, DEFIRO o registro do candidato ADAUTOAPARECIDO SCARDOELLI ao cargo de Prefeito do município de Matão/SP, sob o nº 13, pelo Partido dos Trabalhadores – PT.