Condenações por Improbidade Administrativa do ex-prefeito seriam os fatores preponderantes do pedido do MP Eleitoral
O Ministério Público Eleitoral pediu à Justiça Eleitoral a impugnação do registro de candidatura a Prefeito de Matão/SP do candidarto Adauto Scardoeli.
No documento de 27 páginas e promotor Cleber Pereira Defina cita pelo menos nove processos, nos quais resultaram em improbidade administrativa. No documento o promotor ainda relata que Adauto Scardoeli teve suas contas de gestão em que foi prefeito julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Resumo das alegações que fundamentam pedido do Ministério Público Eleitoral
1. Processo n° 372/013/18 a)
mácula na prestação de contas de repasses realizados pela Prefeitura de Matão à OSCIP Centro Integrado de Apoio Profissional - CIAP, em decorrência de celebração de Termo de Parceria.
Consoante se depreende do acórdão em comento, foram constatadas inúmeras impropriedades oriundas do Termo de Parceria em testilha, firmado entre a Prefeitura de Matão, então conduzida pelo ora candidato, e a OSCIP mencionada, consistentes na ausência de provas documentais comprovando e afastando os apontamentos indicados pela equipe de fiscalização, entre eles, divergências nas estimativas de custo; ausência de resultados quantitativos a permitir aferição do cumprimento de metas; falhas de formalização na documentação probatória dos gastos; movimentação da conta vinculada divergente em relação às receitas, despesas e saldos da parceria; entre outros.
Diante disso, verificou-se intensa negligência por parte do Poder Público Municipal, em face da inexistente fiscalização dos recursos repassados, sendo que sequer fez-se possível concluir que a realização do ajuste via OSCIP teria sido mais vantajoso do que a consecução direta do objeto por parte do Ente Municipal.
b) irregularidade na contratação de agentes comunitários de saúde.
Cumpre salientar que tal Termo de Parceria tinha como objetivo a implantação, o fomento, o desenvolvimento e a execução dos Programas do Ministério da Saúde - Programa Saúde Família (PSF) e Programa de Agentes Comunitários de Saúde. Assim é que se apurou que agentes comunitários de saúde foram contratados em dissonância com o disposto no artigo 2º, da EC nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, que determinou a admissão de tal categoria profissional por meio de processo seletivo.
2. Processo nº 2937/026/08 a)
irregularidade nas contas do Consórcio Intermunicipal de Alimentação de Matão, em razão de sua inatividade, bem como falta de medidas concretas para a sua extinção e déficit orçamentário apresentado. Apurou-se que o Consórcio Intermunicipal de Alimentação em questão não desenvolveu as atividades relacionadas às suas finalidades, deixando, destarte, de dar cumprimento aos objetivos para os quais foi criado. Assim é que, por anos, o Poder Público direcionou recursos públicos para uma entidade que em nada atendeu o interesse comum. Atrelado a isto, a prolongada inatividade das operações do Consórcio ocasionou uma sucessão de déficits e reduções patrimoniais, por diversos exercícios financeiros, gerando inaceitável prejuízo ao erário, sendo que tal verba poderia ter sido utilizada de forma efetiva em prestações de serviços à população em áreas defasadas, como saúde e educação.
3. Processo nº 5807/026/07 a)
irregularidade nas contas do Consórcio Intermunicipal de Alimentação de Matão no exercício de 2007, em razão de inexecução das finalidades instituídas no estatuto social, bem como apresentação de déficits sucessivos.
Verifica-se dos autos retromencionados que a entidade em questão não cumpriu com os objetivos pelos quais foi criada, sendo tal ocorrência constatada, inclusive, nos exercícios anteriores (2005 e 2006). Ademais, em que pese sua inatividade, o Consórcio apresentou déficits sucessivos, com diminuição do patrimônio líquido. Tais circunstâncias denotaram extrema negligência por parte do então responsável e ora candidato, além de descaso com o dinheiro público, posto a ausência de providências no sentido de regularizar a situação do Consórcio.
4. Processo nº 2947/026/09 a)
irregularidade nas contas do Consórcio Intermunicipal de Alimentação de Matão no exercício de 2008, em razão de prolongada inatividade do Consórcio, o que ocasionou para o exercício em exame o passivo a descoberto de R$ 1.493,27 (um mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos).
Consta do referido julgado que as atividades originariamente típicas do Consórcio em comento deixaram de ser atendidas no ano de 2004, em razão da paralisação do plantio de soja pelo Estado na região. No entanto, o mesmo somente foi extinto no ano de 2009 e, decorrente da prolongada inatividade, foram gerados sucessivos déficits de execução orçamentária e redução patrimonial. Atrelado a isto, verificou-se que por vários anos foram direcionados recursos públicos para a entidade, a qual, por sua vez, não atendeu ao interesse público.
b) acúmulo remunerado de cargos de Secretário Executivo do Consórcio e de Engenheiro Agrônomo do Município de Matão, sem as justificativas da Origem.
É dos autos em anexo o descumprimento do artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, pois houve acúmulo de cargos públicos em dissonância com a norma constitucional citada, sendo que, apesar da extinção do Consórcio ter colocado fim à inconformidade, não se pode negar a afronta aos princípios que regem a Administração Pública, bem como o fato de que um terceiro foi beneficiado em detrimento da população.
5. Processo nº 420/013/09 a)
irregularidade na prestação de contas de repasses realizados pela Prefeitura de Matão à OSCIP Centro Integrado de Apoio Profissional - CIAP no exercício de 2008, em decorrência de celebração de Termo de Parceria firmado com o objetivo de operacionalizar o desenvolvimento do Programa Saúde da Família e do Programa Agentes Comunitários de Saúde.
Apurou-se no processo que teve trâmite perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que não restaram demonstradas as vantagens da operacionalização das atividades supra de forma indireta pelo Município, mormente porque foram constatadas diversas impropriedades, consistentes em reincidência de falhas; divergência de informações registradas no relatório governamental e nos demonstrativos de execução física e financeira do ajuste; insubsistência de lançamentos financeiros; bem como manutenção de contratação de Agentes Comunitários de Saúde pela entidade, contrariando, assim, a Emenda Constitucional nº 51, de 14/02/06, que atribuiu esta providência ao Município.
Todas essas circunstâncias expuseram a fragilidade dos mecanismos de controle por parte do Poder Público em assegurar a aplicação eficiente dos recursos públicos repassados em prol do bem comum.
b) ausência de comprovantes e de detalhamento de despesas genericamente classificadas.
Deflagrou-se a inércia do ora candidato e então dirigente do Poder Municipal em justificar a composição de despesas classificadas de forma genérica como"apoio administrativo e pessoal", bem como apresentar os correspondentes comprovantes de despesas. Tal fato ensejou a cominação de devolução do numerário despendido a esse título pela OSCIP em testilha aos cofres públicos, perfazendo o vultuoso valor de R$ 530.491,93 (quinhentos e trinta mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e três centavos).
6. Processo nº 1079/013/11 a)
irregularidade na prestação de contas de repasses realizados pela Prefeitura de Matão à OSCIP Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista - GEPRON, em decorrência de celebração de Termo de Parceria para atuação na área da saúde, no exercício de 2010.
Conforme se depreende do acórdão correspondente, verificaram-se inconformidades na relação supra, uma vez que as quantias pagas a título de taxa de administração à OSCIP, correspondente ao valor de R$ 40.396,83 (quarenta mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos), não estavam acompanhadas dos respectivos comprovantes fiscais. Assim é que tal repasse, em verdade, configurou remuneração à entidade, conduta esta inaceitável e incabível, mormente porque o direcionamento de verba pública às OSCIPS só pode contemplar o custo efetivo para o atendimento da demanda.
7. Processo nº 507/013/10
a) irregularidade na prestação de contas de repasses realizados pela Prefeitura de Matão, no exercício de 2009, à OSCIP Centro Integrado de Apoio Profissional - CIAP, em decorrência de celebração de Termo de Parceria celebrado com o objetivo de operacionalização e desenvolvimento do Programa Saúde da Família e do Programa Agentes Comunitários de Saúde.
Certificou-se nos autos em questão anomalias consistentes em não apresentação de demonstrativos e pareceres técnicos que evidenciassem as vantagens em contratar uma OSCIP ao invés da realização dos serviços pelo próprio município. Outrossim, apurou-se a realização de repasses pela Prefeitura em desacordo com os prazos e valores pactuados; lançamentos de créditos/débitos estranhos à receita/despesa; manutenção da contratação de agentes comunitários de saúde em desacordo com a legislação então vigente; ausência de controle de recursos financeiros, posto os lançamentos de crédito/débito sem o correspondente registro contábil; além da não justificativa de gastos superiores em R$ 213.801,65 (duzentos e treze mil, oitocentos e um reais e sessenta e cinco centavos) aos inicialmente previstos para tanto, de forma a revelar desvio patrimonial e oneração do erário municipal.
8. Processo nº 1150/013/13 a)
irregularidade na prestação de contas de repasses realizados pela Prefeitura de Matão à OSCIP Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista - GEPRON, em decorrência de celebração de Termo de Parceria, no exercício de 2012, firmada para atuação na área da saúde.
Depreende-se do julgado em tela que foi repassado o valor correspondente a R$ 611.501,06 (seiscentos e onze mil, quinhentos e um reais e seis centavos) pela Prefeitura Municipal de Matão à entidade supra, a título de taxa de administração. No entanto, tal numerário foi cobrado indevidamente, já que os envolvidos, em que pese tenham tido oportunidade, não lograram êxito em comprovar que o valor em questão foi despendido pelo Instituto correspondente como custos operacionais. Destarte, ausente suporte documental apto a ensejar a legalidade de tal repasse, tem-se que o mesmo era feito ao GEPRON a título de remuneração, conduta esta inaceitável e incabível, mormente porque o direcionamento de verba pública às OSCIPS só pode contemplar o custo efetivo para o atendimento da demanda.
Tanto é assim que restou determinado à entidade a devolução da quantia supra aos cofres públicos.
9. Processo nº 584/013/11 a)
irregularidade na prestação de contas de repasses realizados pela Prefeitura de Matão, sob a direção do ora candidato, à OSCIP Centro Integrado de Apoio Profissional - CIAP, em decorrência de celebração de Termo de Parceria, no exercício de 2010.
Verificou-se que o Poder Público Municipal, desrespeitando a recomendação exarada nos autos do TC-372/013/08 (oportunidade em que se recomendou à municipalidade a abstenção de novos repasses à entidade), efetuou um repasse à OSCIP retromencionada no valor total de R$ 77.053,30 (setenta e sete mil, cinquenta e três reais e trinta centavos). Além disso, a entidade do terceiro setor deixou de prestar contas dos recursos recebidos pelo Poder Público em 2010, impossibilitando aferir se a importância repassada foi efetivamente aplicada em seu fim, ou seja, em benefício da população em geral. E, por fim, apurou-se que, não obstante tais fatos, a Prefeitura preferiu a inércia, de forma a não adotar quaisquer providências com o fito de obter o ressarcimento ao erário público.
Tais condutas, de forma clarividente, além de denotarem claro desrespeito do ora candidato pelas recomendações exaradas pelo TCE-SP e pelas normas constantes na legislação pátria, ocasionaram prejuízo ao erário (haja vista que a ação/omissão do candidato ensejou perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres do Município), enriquecimento ilícito (uma vez que auferiu-se vantagem patrimonial indevida em razão de cargo, mandato, função, emprego ou atividade em detrimento do Município), além de atentarem contra os princípios da Administração Pública (já que as condutas retromencionadas violaram os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições).
II – DO DOLO
No caso vertente, o agravante foi condenado – mediante decisão colegiada, em ação de improbidade – à suspensão dos direitos políticos, em decorrência de dano causado ao Erário, bem como por enriquecimento ilícito próprio e de terceiro, por ter, junto aos demais vereadores, firmado contratos individuais de locação de automóveis a preços superfaturados.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral requer:
a) o recebimento da presente impugnação;
b) seja o impugnado devidamente notificado, para que, querendo, ofereça sua defesa, nos termos do art. 4º da LC nº 64/90;
c) que seja notificado o Partido dos Trabalhadores - PT;
d) seja juntada a documentação anexa;
e) protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos;
f) encerrado o prazo da dilação probatória, seja oportunizado às partes o oferecimento de alegações finais, nos termos do art. 6º da LC n. 64/90; e,
g) por fim, que seja a presente impugnação de candidato julgada integralmente procedente, para o fim de indeferir o registro do impugnado.
Matão, 29 de setembro de 2020.
Cleber Pereira Defina - Promotor Eleitoral